verso=48 CODIGO, DESC_PROD, DT_INI, DT_FIM, NCM, NCM_EX, EX_IPI
101|Adubos ou fertilizantes classificados no Captulo 31, exceto os produtos de uso veterinrio, da TIPI, e suas matrias-primas|01012009||||
102|Defensivos agropecurios classificados na posio 38.08 da TIPI e suas matrias-primas|01012009||||
103|Sementes e mudas destinadas  semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biolgica utilizados em sua produo|01012009||||
104|Corretivo de solo de origem mineral classificado no Captulo 25 da TIPI|01012009||||
105|Legumes de vagem, secos, em gro, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e smolas|01012009||07133319;07133329;07133399;100620;100630;110620||
106|Inoculantes agrcolas produzidos a partir de bactrias fixadoras de nitrognio classificados no cdigo 3002.90.99 da TIPI|01012009||||
107|Vacinas para medicina veterinria|01012009||300230||
108|Farinha, grumos e smolas, gros esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos cdigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI|01012009||110220;110313||
109|Pintos de 1 (um) dia|01012009||010511||
110|Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,leite em p,integral,semidesnatado ou desnatado,leite fermentado,bebidas e compostos lcteos e frmulas infantis,assim definidas conforme previso legal especfica,destinados ao consumo humano ou utilizados na industrializao de produtos que se destinam ao consumo humano|01012009||||
111|Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijo, queijo provolone, queijo parmeso e queijo fresco no maturado|01012009||||
112|Soro de leite fluido a ser empregado na industrializao de produtos destinados ao consumo humano|01012009||||
113|Farinha de trigo|01012009||11010010||
114|Trigo|01012009||1001||
115|Pr-misturas prprias para fabricao de po comum e po comum|01012009||19012000;19059090||01
116|Produtos hortcolas e frutas|01012009||07;08||
117|Ovos|01012009||0407||
118|Venda de semens e embries|01012009||05111000;05119910;05119920||
119|Massas alimentcias classificadas na posio 19.02 da TIPI.|02122011|30062012|19021100;19021900;19022000;19023000||
119|Massas alimentcias classificadas na posio 19.02 da TIPI|01072012||19021100;19021900;19022000;19023000||
120|Queijo do reino|31052012||||
121|Carnes bovina, suna, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal:02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango do cdigo 0210.99.00;02.04 e miudezas comestveis de ovinos e caprinos do cdigo 0206.80.00|08032013||0201;0202;02061000;02062;02102000;05069000;05100010;1502101;0203;0204;02063000;02064;0207;0209;02101||
122|Peixes e outros produtos|08032013||0302;0303;0304|03029000|
123|Caf classificado nos cdigos 09.01 e 2101.1 da Tipi|08032013||||
124|Acar|08032013||17019900;17011400||
125|leo de soja e outros leos vegetais|08032013||1507;1508;1509;1510;1511;1512;1513;1514||
126|Manteiga|08032013||04051000||
127|Margarina classificada no cdigo 1517.10.00|08032013||||
128|Sabes de toucador classificados no cdigo 3401.11.90 EX01 da Tipi|08032013||||
129|Produtos para higiene bucal ou dentria|08032013||3306||
130|Papel higinico|08032013||48181000||
201|Aeronaves classificadas na posio 88.02 da TIPI|01012009||8802||
202|Partes,peas,ferramentais,componentes,insumos,fluidos hidrulicos,tintas,anticorrosivos,lubrificantes,equipamentos,servios e matrias-primas a serem empregados na manuteno,conservao,modernizao,reparo,reviso,converso e industrializao das aeronaves,seus motores,partes,componentes,ferramentais e equipamentos das aeronaves ref. no cdigo 201|01012009||||
203|lcool anidro adicionado  gasolina, por distribuidores|01012009|01122021|||
204|lcool, inclusive para fins carburantes, em operaes realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidao fsica do contrato|01012009||||
205|Carvo mineral destinado  gerao de energia eltrica|01012009||||
206|Biodiesel fabricado a partir de matrias-primas produzidas nas regies norte, nordeste e no semi-rido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF|01012009||||
207|Valores recebidos pelos concessionrios de que trata a Lei n 6.729/1979, pela intermediao ou entrega dos veculos vendidos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI, diretamente ao consumidor final|01012009||||
208|Veculos novos montados sobre chassis,com capacidade para vinte e trs a quarenta e quatro passageiros,classificados no cdigo 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI,destinados ao transporte escolar para a educao bsica na zona rural das redes estadual,municipal e distrital,quando adquiridos pelos Estados,Municpios e pelo Distrito Federal|01012009||||
209|Embarcaes novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no cdigo 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educao bsica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municpios e pelo Distrito Federal|01012009||||
210|Materiais e equipamentos, inclusive partes, peas e componentes, destinados ao emprego na construo, conservao, modernizao, converso ou reparo de embarcaes registradas ou pr-registradas no Registro Especial Brasileiro|01012009||||
211|Veculos e carros blindados de combate, novos, armados ou no, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total at 30 (trinta) toneladas, classificados na posio 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Foras Armadas ou rgos de segurana pblica brasileiros, quando adquiridos por rgos e entidades da administrao pblica direta|01012009||||
212|Gs natural canalizado, destinado  produo de energia eltrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritrio de Termoeletricidade, nos termos e condies estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda|01012009||||
213|Servios de transporte ferrovirio em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composio utilizada para efetuar a prestao do servio pblico de transporte ferrovirio que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilmetros por hora).|01112011||||
214|Receitas decorrentes da prestao de servios regulares de transporte coletivo municipal rodovirio, metrovirio e ferrovirio de passageiros, inclusive as decorrentes da prestao dos referidos servios no territrio de regio metropolitana regularmente constituda|31052013||||
301|Produtos classificados na posio 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veculos)|01012009||8713||
302|Artigos e aparelhos ortopdicos ou para fraturas classificados no cdigo 90.21.10 da NCM|01012009||902110||
303|Artigos e aparelhos de prteses classificados no cdigo 90.21.3 da NCM|01012009||90213||
304|Almofadas antiescaras classificadas nos Captulos 39, 40, 63 e 94 da NCM|01012009||||
305|Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicao nas Unidades Modulares de Sade de que trata o Convnio ICMS no 114/2009 quando vendidos a rgos da administrao pblica direta federal, estadual, distrital e municipal|01012009||||
306|Produtos qumicos classificados no Captulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM|01012009||||
307|Produtos qumicos intermedirios de sntese, classificados no Captulo 29 da NCM|01012009||||
308|Produtos destinados ao uso em hospitais, clnicas e consultrios mdicos e odontolgicos, campanhas de sade realizadas pelo poder pblico, laboratrio de anatomia patolgica, citolgica ou de anlises clnicas, classificados nas posies 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM|01012009||||
309|Produtos classificados nos cdigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI|18112011|17052012|84433222;84690039;87142000;90214000|01|
309|Produtos classificados nos cdigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92 todos da TIPI|18052012||84433222;87142000;90214000;90219082;90219092||
309|Produtos classificados nos cdigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92 todos da TIPI|18052012||84690039||01
310|Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no cdigo 8470.10.00 da TIPI|18112011|17052012|||
310|Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no cdigo 8470.10.00 EX01 da TIPI|18052012||84701000||01
311|Teclados com colmeia classificados no cdigo 8471.60.52 da TIPI|18112011||||
312|Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no cdigo 8471.60.53 da TIPI|18112011||||
313|Linhas braile classificadas no cdigo 8471.60.90 da TIPI|18112011|17052012|||
313|Linhas braile classificadas no cdigo 8471.60.90 EX01 da TIPI|18052012||84716090||01
314|Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no cdigo 8471.90.14 da TIPI|18112011|17052012|||
314|Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no cdigo 8471.90.14 EX01 da TIPI|18052012||84719014||01
315|Duplicadores braile classificados no cdigo 8472.10.00 da TIPI|18112011|17052012|||
315|Duplicadores braile classificados no cdigo 8472.10.00 EX 01 da TIPI|18052012||84721000||01
316|Acionadores de presso classificados no cdigo 8471.60.53 da TIPI|18112011|17052012|||
316|Acionadores de presso classificados no cdigo 8471.60.53 EX02 da TIPI|18052012||84716053||02
317|Lupas eletrnicas do tipo utilizado por pessoas com deficincia visual classificadas no cdigo 8525.80.19 da TIPI|18112011|17052012|||
317|Lupas eletrnicas do tipo utilizado por pessoas com deficincia visual classificadas no cdigo 8525.80.19 EX 01 da TIPI|18052012||85258019||01
318|Implantes cocleares classificados no cdigo 9021.90.19 da TIPI|18112011|17052012|||
318|Implantes cocleares classificados no cdigo 9021.40.00 da TIPI|18052012||||
319|Prteses oculares classificadas no cdigo 9021.90.89 da TIPI.|18112011|17052012|||
319|Prteses oculares classificadas no cdigo 9021.39.80 da TIPI.|18052012||||
320|Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxlio de pessoas com deficincia visual|18052012||||
321|Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilizao de surdos-cegos|18052012||||
322|Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no cdigo 9021.90.19, e seus acessrios, classificados nos cdigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi|18052012||||
401|Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no cdigo 8471.50.10 da TIPI, desde que o preo de venda de cada unidade no exceda a R$ 2.000,00|01012009|17092012|||
402|Venda a varejo de mquinas automticas para processamento de dados,digitais,portteis,de peso inferior a 3,5Kg,com tela (cran) de rea superior a 140cm2,classificadas nos cdigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI,desde que o preo de venda de cada mquina no exceda a R$ 4.000,00|01012009|17092012|||
403|Venda a varejo de mquinas automticas de processamento de dados,apresentadas sob a forma de sistemas,contendo exclusivamente 1 unidade de processamento digital,1 unidade de sada por vdeo (monitor),1 teclado (unidade de entrada),1 mouse (unidade de entrada),desde que o preo de venda de cada sistema no exceda a R$4.000,00|01012009|17092012|||
401|Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no cdigo 8471.50.10 da TIPI, desde que o preo de venda de cada unidade no exceda a R$ 2.000,00, produzidas no Pas conforme processo produtivo bsico estabelecido pelo Poder Executivo|18092012|30112015|||
402|Venda a varejo de mquinas automticas para processamento de dados, digitais, portteis, de peso inferior a 3,5Kg, com tela de rea superior a 140cm, classificadas nos cdigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, desde que o preo de venda de cada mquina no exceda a R$ 4.000,00, produzidas no Pas conforme processo produtivo bsico|18092012|30112015|||
403|Venda a varejo de mquinas automticas de processamento de dados,apresentadas sob a forma de sistemas,contendo exclusivamente 1 unidade de processamento digital,1 unidade de sada por vdeo,1 teclado,1 mouse,desde que o preo de venda de cada sistema no exceda a R$4.000,00,produzidas no Pas conforme processo produtivo bsico|18092012|30112015|||
404|Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos cdigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no cdigo 8471.50.10 da TIPI, desde que o preo de venda de cada conjunto no exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)|01012009|30112015|||
405|PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da Indstria de Semicondutores|01012009||||
406|PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da Indstria de Equipamentos para a TV Digital|01012009||||
407|Venda a varejo de Tablet PC, classif. em 8471.41,prod. no Pas cfe. proc. produtivo bsico estab. pelo P. Exec, desde que o preo de venda no exceda R$2.500,00|23052011|30112015|||
408|Venda, a varejo de modems, classificados nas posies 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preo de venda no exceda R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)|01012011|08042013|||
408|Venda, a varejo de modems, classificados nas posies 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preo de venda no exceda R$ 200,00 (duzentos reais)|09042013|30112015|||
409|Venda a varejo de telefones portteis de redes celulares que possibilitem o acesso  internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posio 8517.12.31 da Tipi, produzidos no Pas conforme processo produtivo bsico estabelecido pelo Poder Executivo|18092012|08042013|||
409|Venda a varejo de telefones portteis de redes celulares que possibilitem o acesso  internet em alta velocidade do tipo smartphone (8517.12.31),prod. no Pas conf proc. produtivo bsico estabelecido pelo Executivo, que obedeam aos requisitos tcnicos constantes de ato do Min. das Comunic., cujo valor de venda, a varejo, no exceda a R$1500,00|09042013|30112015|||
410|Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posies 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no Pas conforme processo produtivo bsico estabelecido pelo Poder Executivo|18092012|08042013|||
410|Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posies 8517.62.41 e 8517.62.77, desenvolvidos no Pas conforme processo produtivo bsico estabelecido pelo Poder Executivo, cujo valor de venda, a varejo, no exceda a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)|09042013|30112015|||
411|Venda dos produtos relacionados nos cdigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a pessoas jurdicas de direito privado ou por rgos e entidades da Adm Pb Fed, Est ou Mun e do Distrito Federal, direta ou indireta, s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico e s demais organizaes sob controle direto ou indireto|01012011|30112015|||
412|Venda dos produtos relacionados nos cdigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a sociedades de arrendamento mercantil leasing|01012011|30112015|||
413|Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurdica beneficiria do RETID  Unio, para uso privativo das Foras Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo|21092012||||
414|Receita decorrente da prestao de servios de tecnologia industrial bsica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovao tecnolgica, assistncia tcnica e transferncia de tecnologia por pessoa jurdica beneficiria do RETID  Unio, para uso privativo das Foras Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo|21092012||||
901|Papel destinado  impresso de jornais|01012009|30042016|||
902|Papis classificados nos cdigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados  impresso de peridicos|01012009|30042016|||
903|Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03|01012009||||
904|Preparaes compostas no-alcolicas, classificadas no cdigo 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas  elaborao de bebidas pelas pessoas jurdicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003|01012009||||
905|Material de defesa, classificado nas posies 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, alm de partes, peas, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matrias-primas a serem empregados na sua industrializao, montagem, manuteno, modernizao e converso|01012009||||
906|Equipamentos de controle de produo, inclusive medidores de vazo, condutivmetros, aparelhos para controle, registro, gravao e transmisso dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurdicas legalmente obrigadas  sua utilizao|01012009|19062014|||
907|Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municpios relativos ao ICMS e ao ISS, no mbito de programas de concesso de crdito voltados ao estmulo  solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e servios|01012009||||
908|Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou  industrializao na Zona Franca de Manaus  ZFM|01012009||||
909|Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou  industrializao nas reas de Livre Comrcio - ALC|01012009||||
910|Vendas de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrializao por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA|01012009||||
911|Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operaes realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurdicas sujeitas ao regime de incidncia no-cumulativa|01012009||||
912|Aquisio no mercado interno ou a importao, de forma combinada ou no, de mercadoria equivalente  empregada ou consumida na industrializao de produto exportado (Drawback Reposio de Estoque)|01012009||||
913|Projetores para exibio cinematogrfica, classificados no cdigo 9007.2 da NCM, e suas partes e acessrios, classificados no cdigo 9007.9 da NCMs|30092011||||
914|Receita decorrente da venda de guas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no cdigo 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011|18092012||22011000||01
914|Receita decorrente da venda de guas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no cdigo 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011|18092012||22011000||02
915|Concesses de gerao, transmisso e distribuio de energia eltrica - Valor da indenizao correspondente s parcelas dos investimentos vinculados a bens reversveis, ainda no amortizados ou no depreciados, conforme art. 8,  4, da Lei n 12.783/2013|04042013||||
916|Concesses de gerao, transmisso e distribuio de energia eltrica - Valor da indenizao correspondente s parcelas dos investimentos vinculados a bens reversveis, ainda no amortizados ou no depreciados, conforme art. 15,  9, da Lei n 12.783/2013|04042013||||
917|Valores efetivamente recebidos exclusivamente a ttulo da subveno extraordinria aos produtores fornecedores independentes de cana-de-acar afetados por condies climticas adversas referente  safra 2011/2012 na Regio Nordeste|10102013||||
999|Cdigo genrico - Operaes tributveis  alquota zero|01012009||||
906|Servios ou equipamentos de controle de produo, inclusive medidores de vazo, condutivmetros, aparelhos para controle, registro, gravao e transmisso dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurdicas legalmente obrigadas  sua utilizao, nos termos e condies fixados pela RFB|20062014||||
215|Receita decorrente da prestao de servios regulares de transporte coletivo municipal rodovirio, metrovirio, ferrovirio e aquavirio de passageiros, alcanando as receitas decorrentes da prestao dos servios -	no territrio de regio metropolitana regularmente constituda e -	conforme definidos nos incisos XI a XIII do art. 4 da L. 12587/12|14112014||||
323|Equip/materiais destinados a uso mdico, hospitalar, clnico ou laboratorial, conforme ato editado pelo Poder Executivo, quando adquiridos pela Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios, bem como pelas suas autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico ou por entidades beneficentes de assistncia social q atendam a L12101/09|14112014||||
918|Receita decorrente da venda de bebidas frias, classificadas nos cdigos 2106.90.10 Ex02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do cdigo 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do cdigo 2202.90.00); e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, quando auferida pela pessoa jurdica varejista.|01052015||||
216|lcool, Inclusive para Fins Carburantes - Venda por Distribuidor|01092013|20072017|||
216|lcool, Inclusive para Fins Carburantes - Venda por Distribuidor|01032023|30062023|||
324|Venda no mercado interno e sobre a operao de importao de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrio parenteral, 3003.90.99 e 3004.90.99 da tabela TIPI,conforme Decreto 10.318/2020|09042020|31122020|||
217|leo Diesel|01032021|30042021|27101921||
217|leo Diesel|11032022|31122022|27101921||
217|leo Diesel|11032022|31122022|||
217|leo Diesel- as operaes no mercado interno ou sobre importao|01012023|04092023|||
217|leo Diesel- as operaes no mercado interno ou sobre importao|04102023|31122023|||
218|Correntes Destinadas Exclusivamente  Formulao de leo Diesel|01032021|30042021|||
218|Correntes Destinadas Exclusivamente  Formulao de leo Diesel|11032022|31122022|||
218|Correntes Destinadas Exclusivamente  Formulao de leo Diesel|01012023|04092023|||
218|Correntes Destinadas Exclusivamente  Formulao de leo Diesel|04102023|31122023|||
219|GLP quando destinado ao uso domstico e envasado em recipientes de at treze quilogramas|01032021||||
220|Biodiesel|11032022|31122022|38260000||
220|Biodiesel|11032022|31122022|||
220|Biodiesel - as operaes no mercado interno ou sobre importao|01012023|04092023|||
220|Biodiesel - as operaes no mercado interno ou sobre importao|04102023|31122023|||
221|Querosene de aviao|11032022|31122022|271911||
221|Querosene de aviao|11032022|31122022|||
221|Querosene de aviao - as operaes no mercado interno ou sobre importao|01012023|28022023|||
221|Querosene de aviao - as operaes no mercado interno ou sobre importao|01032023|30062023|||
222|Gs Liquefeito de Petrleo  GLP derivado de petrleo e de gs natural|11032022|31122022|||
222|Gs Liquefeito de Petrleo  GLP derivado de petrleo e de gs natural - as operaes no mercado interno ou sobre importao|01012023|31122023|||
223|Receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do cdigo 8503.00.90 da Tipi, exceto ps elicas. utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no cdigo 8502.31.00 da Tipi.|06102015||||
224|Receita ou o faturamento na venda ou sobre a importao de gs natural veicular  GNV classificado nos cdigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM|23062022|31122022|||
224|Receita ou o faturamento na venda ou sobre a importao de gs natural veicular  GNV classificado nos cdigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM|01012023|28022023|||
224|Receita ou o faturamento na venda ou sobre a importao de gs natural veicular  GNV classificado nos cdigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM|01032023|30062023|||
225|As operaes no mercado interno ou sobre importao que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviao|23062022|31122022|||
225|As operaes no mercado interno ou sobre importao que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviao|01012023|31122023|||
226|As operaes no mercado interno e importao que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes|23062022|31122022|||
226|As operaes no mercado interno ou importao que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes|01012023|28022023|||
919|Receita auferida na venda de pneumticos e cmaras de ar de borracha para bicicletas (40115000/40132000),quando efetuada por PJ fabricante que utilizar no processo de indust.,em estabelecimentos implantados na ZFM,de acordo com o PPB fixado,borracha natural produzida por extrativismo no madeireiro na R.Norte|20012015||||
920|Perse  Programa Emergencial de Retomado do Setor de Eventos.Resultado auferido pelas pessoas jurdicas de que trata o art. 2 da Lei 14.148, de 3 da maio de 2021, atualizada pelos artigos vetados pelo Presidente da Repblica, mantido pelo Congresso Nacional, publicada em 18/3/2022.|18032022|28022027|||
227|As receitas decorrentes da atividade de transporte areo regular de passageiros. (Art. 2,  2, da MP n 1.147/22)|01012023|31122026|||
228|Programa Mover - As receitas e ganhos lquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnolgico (FNDIT).|27062024||||
